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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 20

- A ocorrência de crimes contra a Fazenda Pública Estadual, por parte da empresa ou empresas parceiras, devidamente comprovados, durante a vigência do contrato de parceria, ensejará sua imediata rescisão, independente de prévia notificação, sendo as obras e serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, automaticamente incorporados ao patrimônio público estadual, sem que decorram para o Estado encargos de qualquer espécie.

Parágrafo único

- Na ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, o pagamento das despesas realizadas ou em fase de realização para a execução da obra será de única e exclusiva responsabilidade da empresa ou empresas parceiras, proibido o reembolso.