Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 19
- A obra de infraestrutura, objeto de contrato de parceria, assim como seus bens e valores agregados, após ser concluída e aprovada, passarão imediatamente à administração do poder público estadual, até que seja regularizada sua transferência definitiva ao Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do reembolso ou da declaração de que o reembolso não é devido.