Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 18
- As obras e serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargos, ao Estado se, decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o seu término, a empresa ou as empresas parceiras não tiverem logrado, neste período, incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da estimativa constante do contrato de parceria, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996.
Parágrafo único
- Na situação descrita no "caput" deste artigo, as parcelas de reembolso que já tenham sido pagas deverão ser ressarcidas pelas empresas que as receberam, sob pena de ação cível. Seção VI Disposições Finais