Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do reembolso, a Secretaria de Estado da Fazenda autorizará a empresa ou empresas parceiras a compensarem seus débitos de natureza tributária para com o Estado, com o crédito relativo ao reembolso correspondente.