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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 17

– Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do reembolso, a Secretaria de Estado da Fazenda autorizará a empresa ou empresas parceiras a compensarem seus débitos de natureza tributária para com o Estado, com o crédito relativo ao reembolso correspondente.