Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 16
- O reembolso se dará em parcelas bimestrais, pelo somatório do valor apurado nos dois meses em referência, decorridos no mínimo 60 (sessenta) dias após a conclusão total da obra de infraestrutura objeto de parceria, ou de cada um de seus lotes de execução, em quantas parcelas se fizerem necessárias até o completo ressarcimento do custo total das obras e serviços autorizados no contrato.
§ 1º
O valor das parcelas de reembolso será calculado aplicando-se sobre o incremento de faturamento o percentual estabelecido em contrato.
§ 2º
– O valor do percentual será de no máximo 10% (dez por cento) do valor do incremento do faturamento, obtido pela empresa ou empresas parceiras no mercado interno, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) efetivamente pago no período relativo ao incremento observado.
§ 3º
Para fins de cálculo da parcela de reembolso, o incremento do faturamento será apurado, mês a mês, após a conclusão da obra publica objeto da parceria, ou de cada um de seus lotes de execução, em relação à média mensal do faturamento obtido no ano-base atualizado monetariamente.
§ 4º
Será admitida a atualização monetária das parcelas de reembolso, em conformidade com a legislação aplicável, da mesma forma adotada pelo Estado para com seus créditos.
§ 5º
O pagamento de cada parcela de reembolso está condicionado à comprovação de regularidade fiscal da empresa ou empresas parceiras.
§ 6º
Na hipótese do contrato de parceria ser celebrado com mais de uma empresa, o cálculo do incremento de faturamento será efetuado separadamente para cada uma delas, sendo reembolsadas apenas aquelas que cumprirem os requisitos previstos na Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, neste regulamento e no respectivo contrato.