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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 15

– O Estado reembolsará os encargos da contratação e o custo total ou parcial das obras e serviços executados, após a conclusão total da obra de infraestrutura objeto da parceria, ou de cada um de seus lotes de execução, condicionado à apresentação pela empresa ou empresas parceiras de:

I

atestado de conclusão e aprovação das obras e serviços executados, emitido pelo órgão ou entidade competente;

II

documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados à empresa ou consórcio de empresas contratado para execução das obras e serviços;

III

comprovação da obtenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da estimativa de incremento do faturamento no mercado interno, especificada no contrato de parceria, conforme atestado emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.