Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 14
- O órgão ou entidade a que diretamente se vincule o objeto da parceria é a autoridade competente para atestar a conclusão e aprovar as obras e serviços executados, para fins de autorização do pagamento do reembolso à empresa ou empresas parceiras, se este vier a ser efetuado nos termos da Lei nº 12.276, de 24 de junho de 1996, deste regulamento e do respectivo contrato de parceria. Seção V Das Hipóteses e Condições do Reembolso