Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
- As obras e serviços referentes ao objeto da parceria serão executados por empresa ou consórcio de empresas especializadas, contratado pelo órgão ou entidade competente, nos termos da legislação licitatória aplicável, após a celebração do contrato de parceria.