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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 10

- As formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle, abrangendo os processos licitatórios, de execução e de fiscalização, bem como os padrões de qualidade a serem observados no decorrer da execução das obras e serviços contratados, inclusive exigências da legislação ambiental, serão estabelecidos pelo órgão ou entidade a que diretamente se vincule a obra de infraestrutura objeto da parceria, através do respectivo edital de licitação.

Parágrafo único

– O processo licitatório será conduzido por comissão especial de licitação, instituída pelo órgão ou entidade competente de que trata o "caput" deste artigo, podendo dela fazer parte um representante das empresas parceiras.