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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 1º

- Poderá ser objeto de contrato de parceria de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, a construção, a recuperação ou o melhoramento de rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e outras obras públicas de infraestrutura, equiparadas ou acessórias, desde que:

I

conste em plano regional ou setorial e na lei orçamentária;

II

seja de interesse comum do Estado e empresa ou empresas parceiras;

III

seja fundamental para que a empresa ou empresas parceiras venham a obter incremento significativo de faturamento em decorrência de sua implementação.