Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Serão estabelecidas em instruções normativas do grupo coordenador, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, normas operacionais gerais e específicas visando ao funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.