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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996

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Art. 6º

– O Agente Financeiro do Fundo é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE, sem remuneração pelos serviços prestados, sendo suas atribuições:

I

efetuar a liberação dos recursos à entidade beneficiária, conforme determinação do ordenador de despesa;

II

aplicar e remunerar as disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme determinação da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

emitir relatório na forma solicitada pelo gestor ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.