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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996

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Art. 5º

– Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, sendo suas atribuições:

I

tomar providências para a elaboração da proposta orçamentária anual do FEAS;

II

providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III

elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e deliberação do grupo coordenador;

IV

organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do fundo e acompanhar a sua execução;

V

acompanhar a aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

VI

tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;

VII

emitir relatórios específicos quando forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado e Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

Parágrafo único

– O ordenador de despesas do Fundo é o titular da SETASCAD, permitida a delegação.