Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, sendo suas atribuições:
I
tomar providências para a elaboração da proposta orçamentária anual do FEAS;
II
providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III
elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e deliberação do grupo coordenador;
IV
organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do fundo e acompanhar a sua execução;
V
acompanhar a aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VI
tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;
VII
emitir relatórios específicos quando forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado e Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Parágrafo único
– O ordenador de despesas do Fundo é o titular da SETASCAD, permitida a delegação.