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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996

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Art. 4º

– O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, de natureza e individuação contábeis, de duração indeterminada, tem como objetivo garantir condições financeiras para o desenvolvimento das ações de assistência social, previstas no artigo 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, observadas as seguintes condições:

I

aprovação dos projetos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, que estabelecerá o cronograma de prioridades na liberação dos recursos, observada a legislação em vigor;

II

(Revogado pelo inciso III do art. 23 do Decreto nº 48.269, de 20/9/2021.) Dispositivo revogado: "II – exigência de contrapartida dos beneficiários do Fundo, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos em se tratando de órgão ou entidade governamental, inclusive conselhos municipais, e de 10% (dez por cento) para entidades não governamentais, observada a legislação em vigor;"

III

liberação de recursos para cada projeto de uma só vez ou em parcelas, dependendo da disponibilidade de recursos do Fundo e do conteúdo do projeto, a critério do grupo coordenador.

Parágrafo único

– O repasse aos municípios de recursos do Fundo condiciona-se ao cumprimento do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.