Artigo 4-a, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
– Os recursos do FEAS destinados ao cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, benefícios eventuais, ações socioassistenciais de caráter emergencial e incentivo à melhoria da qualidade da gestão poderão ser aplicados em despesas de custeio e capital incluindo pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência conforme provisões.
§ 1º
– As provisões referidas no caput são o ambiente físico, os recursos materiais, os recursos humanos e o trabalho social, necessários para garantir as seguranças sociais de sobrevivência, de acolhida e de convivência ou vivência familiar aos usuários da assistência social, de acordo com suas necessidades e a situação de vulnerabilidade e risco em que se encontram, conforme normativas estaduais e federais.
§ 2º
– Os recursos destinados ao cofinanciamento de serviços poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital que garantam as provisões dos serviços socioassistenciais estabelecidas pelas normativas estaduais e pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.982, de 18/4/2016)