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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996

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Art. 3º

– Constituem recursos do Fundo os mencionados no artigo 2º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, os quais serão aplicados:

I

nas transferências dos recursos relativos aos benefícios eventuais previstos no inciso I do artigo 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II

no apoio técnico e financeiro a benefício, serviço, programa ou projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

nas ações assistenciais de caráter emergencial executadas em conjunto com os Municípios, sob a orientação e concordância dos Conselhos Municipais de Assistência Social;

IV

na capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas área de assistência social;

V

no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social;

VI

no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

VII

na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social;

VIII

na celebração de convênio ou contrato com entidade privada, filantrópica ou não, prestadora de serviço de assistência social.