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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996

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Art. 2º

– São beneficiários do Fundo os órgãos públicos estaduais e municipais e entidades privadas, filantrópicas ou não, responsáveis pela execução das ações de política estadual de assistência social, de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.

Parágrafo único

– As entidades candidatas à obtenção de recursos do Fundo deverão apresentar ao gestor do FEAS, por ocasião do pleito dos recursos, a comprovação de atendimento dos requisitos referentes à sua constituição, regulamentação e funcionamento, conforme legislação aplicável.