Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea m do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.339 de 09 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1996. MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS João Heraldo Lima AJUSTE SINIEF 2, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Altera o Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF e o Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que estabelece normas comuns para o cumprimento das obrigações tributárias. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 23 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. "§ 23 – Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES." Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993: "§ 2º – Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES." Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigora na data de sua publicação no Diário Oficial União. AJUSTE SINIEF 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações Interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – A cláusula quarta do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta – As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS", conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas. § 1º – O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido. § 2º – O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS ficará em poder o emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais. § 3º – As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado." Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS – DAICMS 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 2 – PERÍODO DE REFERÊNCIA 3 – DATA LIMITE P/ PAGTO NOME: INSC. ESTADUAL: ENDEREÇO: CGCMF: 4 – ENTRADAS Valores Totais 5 – SAÍDAS VALORES TOTAIS APURAÇÃO DO ICMS ICMS DE OUTRAS ORIGENS SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR R$ DÉBITO DO PERÍODO R$ DIFERENÇA DE ALÍQUOTA R$ IMPORTAÇÃO PRAZO NORMAL R$ OUTROS DÉBITOS R$ CREDITO DO PERÍODO R$ OUTROS CRÉDITOS R$ SALDO DEVEDOR A RECOLHER R$ SALDO CREDOR A TRANSPORTAR R$ OUTROS R$ RECOLHIDO ANTECIPADAENTE R$ IMPORTAÇÃO C/ CREDITO ICMS R$ OUTROS R$ DATA: ___/___/___ ELABORADO POR ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: Ministro da Fazenda – Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallau; Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas – Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soares; Distrito Federal – Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso – José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Paulo Fernando Machado p/ jorge Alex Nunes Athias; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí – Raimunda Inês Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lima Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Arno Voigt; Roraima – Roberto Leonel Vieira p/ Dall'Agnol; Santa Catarina – Oscar Falk; Sergipe – Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Tocantins – Adjair de Lima e Silva. PROTOCOLO ICMS 12, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará. Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás, Paraná, Tocantins, Espírito Santo, Pernambuco, Bahia e Ceará, neste ato representados pelos seus secretários de Fazenda, Finanças, em Tributação, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado do Ceará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó.
§ 1º
– O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferência para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.
§ 2º
– O disposto no § 1º, estende-se às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados elencados na cláusula primeira deste Protocolo.
§ 3º
– A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados mencionados na cláusula primeira. Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete.
§ 1º
– Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da publicação sobre este total do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º
– Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior. Cláusula terceira – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo previsto na cláusula segunda será a vigente para as operações internas. Cláusula quarta – O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto. Cláusula quinta – Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o qual deverá ser utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996. Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soares; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Paraná – miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz lima júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro – Edgar monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Tocantins – Adjanir de Lima e Silva. CONVÊNIO DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. O Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos por ocasião da 83ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996; considerando o disposto na legislação vigente, inclusive no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, onde está prevista a mútua assistência para fiscalização dos tributos e a permuta de informações entre as esferas de governo. considerando a relevância do ajuste das contas públicas para a consolidação da estabilização econômica e para o desenvolvimento auto-sustentado do País; considerando que os objetivos nacionais, no que se refere às finanças públicas, somente poderão ser atingidos com a participação de todas as esferas de governo; considerando a importância do fortalecimento do federalismo fiscal, mediante o apoio mútuo entre as três esferas de governo; considerando que os investimentos públicos somente poderão ser retomados, em níveis necessários ao crescimento econômico do País, mediante o ajuste no perfil dos gastos públicos; considerando que todas as esferas de governo necessitam aperfeiçoar e modernizar seus instrumentos de administração na área das finanças, inclusive sistemas de gestão e de controle do gasto e de administração tributária, de de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos; considerando a necessidade de atuação integrada e de troca de informações entre os órgãos de administração tributária e financeira as esferas de governo, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O presente convênio tem por objeto estabelecer as bases gerais de ampla cooperação entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em projetos de interesse mútuo na área de finanças públicas e em outras áreas passíveis de atividades conjuntas. Cláusula segunda – Incluem-se nas atividades a que se refere este convênio:
I
realização de seminários, encontros, reuniões, grupos de trabalho e outros eventos;
II
realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III
realização de estudos e pesquisas;
IV
realização de recrutamento e seleção de pessoal;
V
realização de ações conjugadas de interesse dos fiscos federal e estaduais;
VI
disponibilização de informações sobre oportunidades de desenvolvimento de recursos humanos;
VII
disponibilização de sistemas de administração tributária e de gestão e controle do gasto público;
VIII
identificação do uso das estruturas de desenvolvimento e treinamento pertencentes aos convenentes;
IX
intercâmbio de informações entre os fiscos federal e estaduais. Cláusula terceira – Serão celebrados convênios específicos para elaboração e/ou execução dos programas ou projetos a serem desenvolvidos, onde serão estabelecidos os encargos e atribuições decorrentes de sua implementação.
Parágrafo único
– os signatários deste convênio buscarão encontrar alternativas para alocação de recursos orçamentários e financeiros, de forma sistemática e permanente, para a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de seus recursos humanos. Cláusula quarta – os programas ou projetos desenvolvidos poderão ser estendidos a outras áreas do setor público federal, estadual ou municipal e iniciativa privada, de acordo com o interesse dos convenentes, mediante termo de convênio específico, devendo ser indicado, se for o caso, o rateio de custos entre os signatários. Cláusula quinta – Fica criado o Grupo Gestor do Convênio de Cooperação Técnica (GG-CCT), que será composto por representantes:
a
do Ministério da Fazenda (Secretaria-Executiva, COTEPE/ICMS, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da da nacional e Escola de Administração Fazendária);
b
dos Estados e do Distrito Federal
§ 1º
– Os representantes do Ministérios da Fazenda serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e os representantes dos Estados e do Distrito Federal pelos titulares das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 2º
– O GG-CCT será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§ 3º
– O GG-CCT reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que houver assuntos de sua atribuição a serem apreciados. Cláusula sexta – Os signatários deste convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano para execução das atividades nele previstas. Cláusula sétima – os convenentes poderão denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
– Caso estejam vigentes convênios específicos, envolvendo responsabilidade financeira do convenente denunciante, os efeitos da denúncia somente entrarão em vigor após honrados os compromissos pendentes. Cláusula oitava – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 75, de 13 de SETEMBRO DE 1996 Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por processamento de dados. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quinta – O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A. II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições. III – por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas. IV – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 1º – O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2º – O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. § 3º – Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item(classificação fiscal) a outros documentos fiscais." Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995: "§ 1º – O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações: 1 – nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente; 2 – número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; 3 – nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 4 – valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores:total dos produtos, frete, seguro, outros despesas acessórias e total do IPI); 5 – bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária; 6 – valores do IPI, ICMS e ICMS- substituição tributária; 7 – soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras): 8 – data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; 9 – Valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária." Cláusula terceira – Fica acrescentado o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação: "§ 5º – Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no "caput" desta cláusula." Cláusula quarta – Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 3º e 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995: "§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas. § 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente." Cláusula quinta – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995: "Cláusula vigésima terceira – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo a legislação de cada unidade federada, serão afixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação." Cláusula sexta – O Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica substituído pelo Manual de Orientação anexo ao presente Convênio. Cláusula sétima – Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto neste Convênio, até 31 de dezembro de 1996. Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUAL DE ORIENTAÇÃO 1 – APRESENTAÇÃO 1.1 – Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. 1.2 – Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega. 1.3 – As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários. 2 – DAS INFORMAÇÕES 2.1 – Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: 2.1.1 – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota Fiscal, modelos 1 e 1-A. 2.1.2 – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a
Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; 2.1.3 – por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a
Cupom Fiscal ECF;
b
Cupom Fiscal PDV;
c
Cupom Fiscal emitido por máquina registradora. 2.1.4 – por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g
Despacho de Transporte, modelo 17;
h
Manifeste de Carga, modelo 25;
i
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o
Resumo Movimento Diário, modelo 18. 2.2 – OBSERVAÇÕES: 2.2.1 – O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995. 2.2.2 – O Disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994. 3 – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO 3.1 – QUADRO I – MOTIVO DO PREENCHIMENTO 3.1.1 – CAMPO 01 – PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE: ITEM 1 – USO – Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados; ITEM 2 – ALTERAÇÃO DE USO – Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08. ITEM 3 – RECADASTRAMENTO – Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Físico da unidade da Federação. ITEM 4 – CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO – Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a
cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b
cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28. ITEM 5 – CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) – Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a
cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b
cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso. 3.1.2 – CAMPO 02 - processamento - Para uso da repartição fazendária. 3.1.3 – CAMPO 03 – CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação. 3.2 – QUADRO II – IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO 3.2.1 – CAMPO 04 – NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS. 3.2.2 – CAMPO 05 – NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o nome comercial(razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 3.3 – QUADRO III – LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 3.3.1 – CAMPO 07 – CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS – Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CÓDIGO MODELO 24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 10 Conhecimento Aéreo, modelo 10 11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 17 Despacho de Transporte, modelo 17 25 Manifesto de Carga, modelo 25 01 Nota Fiscal, modelo 1 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 18 Resumo Movimento Diário, modelo 18 3.3.2 – CAMPO 8 – LIVROS FISCAIS – Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido. 3.4 – QUADRO IV – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados. 3.4.1 – CAMPO 9 – UCP – FABRICANTE/MODELO – Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário. 3.4.2 – CAMPO 10 – SISTEMA OPERACIONAOS – Indicar o sistema operacional e seu número de versão. 3.4.3 – CAMPO 11 – MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS – Assinalar com "x" o meio magnético der apresentação do registro fiscal. 3.4.4 – CAMPO 12- linguagem de programação – Indicar a linguagem em que foram codificados os programas. 3.4.5 – CAMPO 13 – SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS(SGBD) – Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver. 3.5 – QUADRO V – IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP 3.5.1 – CAMPO 14 – NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL – Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M. 3.5.2 – CAMPO 15 – NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF – Preencher com o número de inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. 3.5.3 – CAMPO 16 – NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) – Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas. 3.5.4 – CAMPOS 17 a 23 – ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO – Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. 3.6 – QUADRO VI – RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES 3.6.1 – CAMPO 24 – NOME DO SIGNATÁRIO – Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação. 3.6.2 – CAMPO 25 – TELEFONE/FAZ – Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados. 3.6.3 – CAMPO 26 – CARGO NA EMPRESA – Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa. 3.6.4 – CAMPO 27 – CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE – Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF/MG ou da carteira de identidade do signatário. 3.6.5 – CAMPO 28 – DATA E ASSINATURA – Preencher a data e apor a assinatura. 3.7 – QUADRO VII – PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA 3.7.1 – CAMPOS 29 A 31 – PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA – Não preencher, uso da repartição fazendária. 3.7.2 – CAMPO 32 – VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL – Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal. 4 – FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação: 4.1 – a via original e outra via – serão retidas pelo fisco; 4.2 – uma via – será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; 4.3 – uma via – serão devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante. 5 – DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 5.1 – FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO 5.1.1 – Tamanho do registro: 126 bytes; 5.1.2 – Tamanho do bloco: 126380 bytes; 5.1.3 – Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi; 5.1.4 – Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas; 5.1.5 – Label: "No Label" – com um "tapermark" no início e outro no fim do volume; 5.1.6 – Codificação: EBCDIC 5.1.7 – Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente. 5.2 – DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2" 5.2.1 – Face de gravação: dupla; 5.2.2 – Densidade de gravação: dupla ou alta; 5.2.3 – Formatação: compatível com o MS-DOS; 5.2.4 – Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.2.5 – Organização: sequencial; 5.2.6 – Condição:ASCII; 5.2.7 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento. 5.3 – FITA DAT 5.s.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT; 5.3.2 – Capacidade: 2 Mbyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Mbyte; 5.3.3 – Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora; 5.3.4 – Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.3.5 – Organização:sequencial; 5.3.6 – Codificação:ASCII. 5.4 – FORMATO DOS CAMPOS 5.4.1 – Número (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas. 5.4.2 – Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 5.5 – PREENCIMENTO DOS CAMPOS 5.5.1 – NUMÉRICO – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). 5.5.2 – ALFANUMÉRICO – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com bancos. 6 – ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO 6.1 – Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações: 6.1.1 – CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99; 6.1.2 – Inscrição Estadual – número de inscrição estadual do estabelecimento informante; 6.1.3 – A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados; 6.1.4 – Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento); 6.1.5 – AA/BB – número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA e sequência da numeração na relação de mídias; 6.1.6 – Abrangência das informações – datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo; 6.1.7 – Densidade de gravação – indica em que densidade foi gravado o arquivo; 6.1.8 – Tamanho do bloco, quando aplicável. 7 – ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1 – O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros; 7.1.1 – Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 7.1.2 – Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos ! e ! A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro; 7.1.3 – Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; 7.1.4 – Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; 7.1.5 – Tipo 54 – Registro de Produto (classificação fiscal); 7.1.6 – Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento; 7.1.7 – Tipo 60 – Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; 7.1.8 – Tipo 61 – Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Trasporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esse documentos; 7.1.9 – Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.10 – Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10; 7.1.11 – Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço; 7.1.12 – Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. 8 – MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 50, 51, 53, 54, 55, 60, 61, 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 75 3 a 16 17 a 26 A A CGC/MF Código do Produto 90 último registro 9 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "10" 02 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X 04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte 35 31 65 X 05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X 06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X 07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 8 98 107 N 08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N 09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N 10 Brancos 3 124 126 X 10 - REGISTRO TIPO 50 NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "50" 02 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 13 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N 11 Valor Total Valor total da nota fiscal 13 57 69 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 13 70 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência(com 2 decimais) 13 96 10 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 4 122 12 N 16 Alíquota Alíquota do ICMS(com 2 decimais) 4 122 12 N 17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 12 X 10.1 – OBSERVAÇÕES 10.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída; 10.1.2 – Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 DE 29 DE MARÇO DE 1994 E Conv. ICMS 132/95 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995), OS CAMPOS 02,03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário; 10.1.3 – Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações. 10.1.4 – No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os calores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro; 10.1.5 – CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo; 10.1.6 – CAMPO 03 10.1.6.1 – Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; 10.1.6.2 – Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo; 10.1.7 – CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"; 10.1.8 – CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; 10.1.9 – CAMPO 07 – Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; 10.1.10 – CAMPO 08 10.1.10.1 – No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C",,, "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa; 10.1.10.2 – Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 10.1.10.3 – No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C"e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em brando a segunda posição; 10.1.10.4 – No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única e "E-única colocar "U" na primeira posição e o número da sub´serie na segunda posição; 10.1.11 – CAMPO 10 – Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal; 10.1.12 – CAMPO 12 – No valor a que se refere este campo n´~ao se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária; 10.1.13 – CAMPO 13 – no montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária; 10.1.14 – CAMPO 17 – Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. 11 – REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "51" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X 07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X 08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N 09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 43 N 10 Valor Total Valor total da nota fiscal(com 2 decimais) 13 54 66 N 11 Valor do IPI Montante do IPI(com 2 decimais) 13 67 79 N 12 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N 13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N 14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X 15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X 16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X 17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X 18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 11.1 – OBSERVAÇÕES: 11.1.1 – Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; 11.1.2 – CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5; 11.1.3 – CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6; 11.1.4 – CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 10.1.7; 11.1.5 – CAMPO 06 – Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições; 11.1.6 – CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.11; 11.1.8 – CAMPOS 14 A 17; 11.1.8.1 – Preencher com os códigos aprovados pela instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores; 11.1.8.2 – É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria; 11.1.9 – CAMPO 18 – Valem as observações do subitem 10.1.14. 12 – REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "53" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N 11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N 12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto(com 2 decimais) 13 70 82 N 13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras – com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 11 96 96 X 15 Brancos 30 97 126 X 12.1 – OBSERVAÇÕES 12.1.1 – Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias. 12.1.2 – CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 10.1.6; 12.1.3 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 10.1.8; 12.1.4 – CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 10.1.9; 12.1.5 – CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 10.1.10; 12.1.6 – CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 10.1.11; 12.1.7 – CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14. 13 – REGISTRO TIPO 54 PRODUTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "54" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal/ Classe de consumidor/Tipo de usuário 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 2 54 55 N 11 Código do Produto Código do produto ou serviço(NBM-SH) 10 56 65 N 12 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 66 68 N 13 Unidade de Medida Unidade de medida do produto(un, kg, g, l, t, m, m², m³, sc, frd, kw, kwh, etc...) 3 69 71 X 14 Quantidade Quantidade do produto(com 2 decimais) 7 72 78 N 15 Valor do Produto Valor total do produto(valor unitário multiplicado por quantidade – com 2 decimais) ou do desconto concedido. 13 79 91 N 16 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 92 95 N 17 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 96 108 N 18 Brancos 18 109 126 X 13.1 – OBSERVAÇÕES 13.1.1 – Deve ser gerado: 13.1.1.1 – Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal; 13.1.1.2 – Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal(ver observação no subitem 13.1.6). 13.1.2 – CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 10.1.6; 13.1.3 – CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 10.1.8; 13.1.4 – CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 10.1.9; 13.1.5 – CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 10.1.10; 13.1.6 – CAMPO 10 – Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; 13.1.7 – CAMPO 11 13.1.7.1 – Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM- SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75"; 13.1.7.2 – Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na note fiscal, deixar em branco. 14 – REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "55" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X 04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X 06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N 07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N 08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N 09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N 10 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 73 80 N 11 Mês de Referência Mês referente à ocorrência do fato gerador 2 81 82 N 12 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR 30 83 112 X 13 Brancos 14 113 126 X 14.1 – OBSERVAÇÕES 14.1.1 – Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento – GNR recolhida; 14.1.2 – CAMPO 09 – Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária. 15 – REGISTRO TIPO 60 CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "60" 2 1 2 N 02 Brancos 28 3 30 X 03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N 04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamentos 3 39 41 N 05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X 06 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N 07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N 08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. 14 56 69 N 09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N 10 Brancos 44 83 126 X 15.1 – OBSERVAÇÕES 15.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; 15.1.2 – CAMPO 05 – Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF. 16 – REGISTRO TIPO 61 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE BILHETE DE PASSAGEM BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS DESPACHO DE TRANSPORTE MANIFESTO DE CARGA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NOTA FISCAL SIMPLIFICADA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR NOTA FISCAL DE PRODUTOR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas ORDEM DE COLETA DE CARGA RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "61" 2 1 2 N 02 Brancos 28 3 30 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N 04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X 05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X 06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X 07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento discal emitido no dia 9 45 53 N 08 Número final de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N 09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N 10 Brancos 48 79 126 X 16.1 – OBSERVAÇÕES 16.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; 16.1.2 – CAMPO 04 - Preencher o "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais. 17. REGISTRO TIPO 70 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUÁVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "70" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documentos 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X 04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento. 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N 07 Série Série do documento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X 09 Número Número do documento 6 46 51 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação – Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N 11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N 16 CIF/FOB Modalidade do frete "1"- CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N 17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 17.1. OBSERVAÇÕES: 17.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; 17.1.2 – CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 10.1.5; 17.1.3 – CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 10.1.6.1; 17.1.4 – CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 10.1.7; 17.1.5 – CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8; 17.1.6 – CAMPO 08 17.1.6.1 – No caso de subseriação de documentos de ´series "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa; 17.1.6.2 – Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 17.1.6.3 – no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; 17.1.6.4 – No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; 17.1.7 – CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 10.1.14. 18 – REGISTRO TIPO 71 INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A: CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "71" 2 1 2 N 02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual do tomador inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X 04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N 05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X 06 Modelo Modelo do conhecimento 22 41 42 N 07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X 09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N 10 Unidade da Federação do remetente / destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X 11 CGC/MF do remetente / destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N 12 Inscrição Estadual do remetente / destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X 13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N 14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X 15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X 16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X 17 Número da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N 18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N 19 Brancos 11 116 126 X 18.1 OBSERVAÇÕES: 18.1.1 – Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; 18.1.1.1 – Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtos (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; 18.1.2 – CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 10.1.5; 18.1.3 – CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1; 18.1.4 – CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 10.1.7; 18.1.5 – CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 10.1.8; 18.1.6 – CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 17.1.6; 18.1.7 – CAMPO 10 – Valem as obervações do subitem 10.1.7; 18.1.8 – CAMPO 11 – Valem as observações do subitem 10.1.5; 18.1.9 – CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 10.1.6.1; 18.1.10 – CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 10.1.8; 18.1.1 – CAMPO 15 – Valem as observações do subitem 10.1.9; 18.1.12 – CAMPO 16 – Valem as observações do subitem 10.1.10 19 – REGISTRO TIPO 75 Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "75" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 3 16 N 3 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 N 04 Descrição Descrição do produto ou serviço 20 27 46 X 05 Brancos 80 47 126 X 19.1 – OBSERVAÇÕES 19.1.1 Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH). 19.1.2 – CAMPO 03 – Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. 20 – REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo '90" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N 3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X 04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N 05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N 06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N 07 Total de registros tipo 54 Quantidade de registros tipo 54 8 55 62 N 08 Total de registros tipo 55 Quantidade de registros tipo 60 8 63 70 N 09 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 71 78 N 10 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 79 86 N 11 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 87 94 N 12 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 95 102 N 13 Total de registros tipo 75 Quantidade de registros tipo 60 8 103 110 N 14 Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 111 118 N 15 Brancos 8 119 126 X 20.1 – OBSERVAÇÕES 20.1.1 – CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90. 21- INSTRUÇÕES GERAIS 21.1 – Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual. 21.2 – o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso. 21.3 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas. 22 – LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO 22.1 – O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações: 22.1.1 – CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; 22.1.2 – Inscrição estadual do estabelecimento informante; 22.1.3 – Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;22.1.4 – Endereço completo do estabelecimento informante; 22.1.5 – Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo; 22.1.6 – Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias; 22.1.7 – Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável; 22.1.8 – Período abrangido pelas informações contidas no arquivo; 22.1.9 – Indicação dos totais por tipo de registro, a saber: tipo 10 = 1 registro tipo 50 = registros tipo 51 – registros tipo 53 – registros tipo 54 – registros tipo 55 – registros tipo 61 = registros tipo 70 = registros tipo 71 = registros tipo 75 = registros tipo 90 – 1 registro 22.1.10 – Total geral de registros no arquivo. 23 – RECIBO DE ENTREGA A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções; 23.1 – DADOS GERAIS 23.1.1 – CAMPO 01 – PRIMEIRA APRESENTAÇÃO – Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação: Sim – No caso de primeira apresentação de cada período solicitado. Não – No caso de retificação à primeira apresentação. 23.2 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 23.2.1 – CAMPO 02 – INSCRIÇÃO ESTADUAL – Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária. 23.2. - CAMPO 03 – CGC/MF – Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF. 23.2.3 – CAMPO 04 – NOME COMERCIAL(RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial(razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 23.3 – ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE 23.3.1 – CAMPO 05 – MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE – Assinalar com "X" conforme a situação. 23.3.2 – CAMPO 06 – NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO – Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético. 23.3.3 – CAMPO 07 - PERÍODO – Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo. 23.4.1 – CAMPO 08 - NOME – Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento 23.4.2 – CAMPO 09 – TELEFONE – Indicar o número do telefone para contatos. 23.4.3 – CAMPO 10 – DATA – Indicar a data de preenchimento do formulário. 23.4.4 – CAMPO 11 – ASSINATURA – Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento. 23.5 – PARA USO DA REPARTIÇÃO 23.5.1 – CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO – Não preencher, uso da repartição fazendária. 23.5.2 – CAMPO 13 – RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO – não preencher, uso da repartição fazendária. 24 – FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo. 25 – DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO 25.1 – O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a testa de consistência; 23.2 – Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. 26 – MODELOS DOS LIVROS FISCAIS ENITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 26.1- Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido: 26.1.1 – dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; 26.1.2 – imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; 26.1.3 – suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; 26.1.4 – suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatória mensal com as remissões adequadas. 26.2 – Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. 27 – DOCUMENTOS FISCAIS 27.1 – Considera-se como documento fiscal previsto no SIUNIFF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhes as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF. 27.2 – Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. 27.3 – Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3 LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODWELO P7 LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9 RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1 LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2 LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9 LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES- LCE - MODELO P10 TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11 LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12 LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P13 DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR - LP1 - MODELO P14 OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários a que se refere este Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica. CONVÊNIO ICMS 76 , DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Altera dispositivo do Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que institui regime especial de recolhimento de ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995: I – O § 1º da cláusula terceira: "§ 1º – Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fisal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995". II – O parágrafo único da cláusula sexta: "Parágrafo único – Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995." Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 78, de 13 de SETEMBRO DE 1996 Altera dispositivo do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, fica acrescida do § 2º, remunerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "§ 1º – Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
§ 2º
– Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas." Cláusula segunda – A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima terceira – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 1º
– Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no "caput", esta circunstância.
§ 2º
– O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º
– O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º
– Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º
– A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias." Cláusula terceira – Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1996. Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Secretário Executivo do Ministério da Fazenda – Pedro Parente; Acre – Raimundo nonato Queiroz; Alagoas – Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soares; Distrito Federal – Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso – José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz Lima p/ Eduardo Henrique Accioly Campo; Piauí – Raimunda Inês Vieira de Araújo p/ Paulo de Tardo de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lima Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Arno Voigt; Roraima – Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina – Oscar Falk; Sergipe – Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Tocantins – Adjair de Lima e Silva. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000