Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os artigos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 103 - .......................................... Parágrafo único - O contribuinte que, tendo recebido o açúcar com retenção do imposto, destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao pagamento do ICMS devido sobre a diferença entre o valor desta operação e o valor da base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do imposto retido. Art. 120 - ............................................ III - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto. Art. 211 -............................................. § 3º - Mediante termo de acordo, celebrado com a Superintendência da Receita Estadual, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de gado bovino, bufalino e suíno, com destino a estabelecimento abatedor, poderá ser diferido, desde que o abate seja controlado por dispositivo contador eletrônico aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 299 -............................................. § 2º -................................................. 3) ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput, para distribuição em território mineiro. ....................................................... § 4º - O estabelecimento varejista, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput, será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do varejista, em documento de arrecadação distinto."