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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996

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Art. 8º

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98 - .......................................... § 2º - A indicação do inciso IX poderá ser dispensada, desde que conste do documento fiscal de que trata o artigo 101 a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor. Art. 99 - Na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, as indicações dos incisos VIII e IX do artigo anterior serão substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação: ....................................................... § 2º - O documento Requisição de Peças poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço ou quando exigido pelo fisco, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina. Art. 103 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais abaixo discriminados, aplicando-se sobre o montante encontrado a redução de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV: ....................................................... Art. 111 - ............................................ III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover, com destino a: ....................................................... Art. 146 - O Banco do Brasil S/A sujeita-se, relativamente à operação prevista no artigo 141 deste Anexo, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do MICT, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento, ficando dispensado de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção. ....................................................... Art. 178 - ............................................ III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contrada e executada sob sua responsabilidade; ....................................................... Art. 211 - ............................................ III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue), observado o disposto no § 3º; ....................................................... Art. 228 - ............................................ § 2º - Poderá ser autorizada pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante termo de acordo, para acobertamento das operações com os produtos referidos no inciso III do artigo 220 deste Anexo, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto. ....................................................... Art. 299 - ............................................ § 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. ....................................................... § 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º, não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no § 5º. ......................................................"

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.226 /1996