Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O artigo 111 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º, com as seguintes redações: "§ 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; 2) 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo."