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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996

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Art. 6º

Os artigos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 20 - ........................................... § 6º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida. Art. 37 - ............................................ § 5º - Na hipótese do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida."

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.226 /1996