Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No Anexo IV do RICMS, ficam alteradas as subalíneas "b.2" e "b.6" do item 23, a alínea "a" do subitem 23.3 e a alínea "b" do item 26, bem como ficam acrescidos ao item 25 a alínea "c" e o subitem 25.1, com a seguinte redação: ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DE ( % ) MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA EFICÁCIA 18 % 12 % 7 % 23 23.3 ............... b.2 - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH; ............... b.6 - açúcar; ............... ............... a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH; ................ 25 25.1 Saída em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de: a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH; b - linguiça, mortadela e salsicha, exceto em lata; c - derivados de leite e de carne, promovida pelo estabelecimento fabricante. O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana. O valor da operação O valor da operação O valor da operação 61,11 33,33 33,33 0,07 0,12 0,12 até 31.12.96 até 31.12.96 Indeterminada 26 ............... b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento. Art.5 º - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 20 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ....................................................... § 5º -................................................. 3) cada remessa, quando parcelado o transporte, será acompanhada por cópia do documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará, a partir da segunda parcela, o número e a data da nota fiscal de que trata o item 1, quando já emitida, e o valor do ICMS, bem como o número do documento de arrecadação, se devido e já recolhido o imposto; ......................................................"