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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996

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Art. 3º

A alínea "b" do item 55 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "b - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;"

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.226 /1996