Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alínea "b" do item 55 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "b - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;"