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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996

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Art. 2º

Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 5º -............................................ III - ................................................ c - não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e de material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos, bem como à utilização de serviços a elas relacionados; ....................................................... Art. 12 - ............................................. § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a VII, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação. § 2º - Na hipótese do inciso VIII, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte. Art. 43 - ............................................. I - ................................................... b.6 - óleo diesel, até 31 de agosto de 1996; b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, até 31 de agosto de 1996; Art. 75 - ............................................. V - ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interestadual, de carne em estado natural, ainda que resfriada, com destino à região Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, de valor equivalente a 5 % (cinco por cento) do valor da operação. Art. 85 - ............................................. I - ..................................................... d - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pelo frigorífico e abatedor de aves; Art. 114 - .............................................. § 3º - Os estabelecimentos rurais mineiros, de propriedade de indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas no Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.226 /1996