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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996

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Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I

relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a contar de 1º de agosto de 1996: a - do RICMS: a.1 - alínea "c" do inciso III do artigo 5º; a.2 - inciso VIII e §§ 1º e 2º do artigo 12; a.3 - inciso II do artigo 20; a.4 - alínea "b" e subalíneas "b.6"e "b.7" do inciso I do artigo 43; b - alínea "b"do artigo 55 do Anexo I; c - alínea "b" do item 26 do Anexo IV; d - inciso VIII e § 5º do artigo 20 do Anexo V; e - do Anexo IX: e.1 - § 2º do artigo 98; e.2 - caput e § 2º do artigo 99; e.3 - inciso III do artigo 111; e.4 - artigo 146; e.5 - inciso III do artigo 178; e.6 - § 2º do artigo 228; e.7 - §§ 1º a 5º do artigo 299. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.309, de 25/9/1996.)

II

relativamente ao disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 85 do RICMS, a contar dos fatos geradores ocorridos em julho de 1996.

Art. 12, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.226 /1996