Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A Ficha Rodoviária, substituída, a partir de 1º de janeiro de 1997, pela Nota Fiscal Avulsa, poderá ser utilizada pelas repartições fazendárias até que seja esgotado o estoque existente.