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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996

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Art. 10º

A Ficha Rodoviária, substituída, a partir de 1º de janeiro de 1997, pela Nota Fiscal Avulsa, poderá ser utilizada pelas repartições fazendárias até que seja esgotado o estoque existente.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.226 /1996