Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Encerra-se o diferimento quando: ....................................................... VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento. Art. 20 ............................................... II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ou na entrada com destino ao ativo fixo e ao uso ou consumo, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria; ....................................................... Art. 43 - ............................................. I - ................................................... b - 12 % (doze por cento), nas prestações abaixo discriminadas e nas operações com as seguintes mercadorias: ....................................................... Art. 85 - ............................................. IV - .................................................. f.2 - sucata, apara, resíduo e fragmento de mercadorias, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial; ......................................................"