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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.226 de 22 de agosto de 1996

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Encerra-se o diferimento quando: ....................................................... VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento. Art. 20 ............................................... II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ou na entrada com destino ao ativo fixo e ao uso ou consumo, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria; ....................................................... Art. 43 - ............................................. I - ................................................... b - 12 % (doze por cento), nas prestações abaixo discriminadas e nas operações com as seguintes mercadorias: ....................................................... Art. 85 - ............................................. IV - .................................................. f.2 - sucata, apara, resíduo e fragmento de mercadorias, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial; ......................................................"

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.226 /1996