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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.130 de 05 de julho de 1996

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Art. 2º

Ficam revigorados os artigos 27 a 34 do Capítulo IV do Regulamento das Taxas Estaduais, com a seguinte redação: "Capítulo IV Da Taxa de Segurança Pública Seção I Da Incidência Art. 27 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade. § 1º - A Taxa de Segurança Pública é devida, também, em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado. § 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se evento artístico todo acontecimento promovido por pessoa física ou jurídica, em que ocorra manifestação artística, em qualquer de suas formas, mediante a realização de atividades recreativas, musicais, esportivas, circenses, festivas ou em exposições. § 3º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos: 1) certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 2) cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 9.100, de 29 de setembro de 1995. Seção II Das Isenções Art. 28 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares; II - à vida funcional dos servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os seguintes requisitos: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão; IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas; VII - aos estabelecimentos de interesse turístico assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR); VIII - ao funcionamento e às atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas; IX - ao funcionamento de estabelecimento de exibição teatral e de películas cinematográficas; X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno; XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto; XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congressos ou conferências internacionais, e também nos casos de bolsas de estudos concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de Direito Público Interno. Seção III Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 29 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "D" e "E", em anexo. Seção IV Dos Contribuintes Art. 30 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades previstas e enumeradas nas Tabelas "D" e "E", em anexo. Seção V Da Forma de Pagamento Art. 31 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único - A receita oriunda da Taxa de Segurança Pública será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Polícia Militar de Minas Gerais, conforme alíquotas estabelecidas nas Tabelas "D" e "E", respectivamente. Seção VI Dos Prazos de Pagamento Art. 32 - A Taxa de Segurança Pública será exigida: I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento; II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício objeto da renovação. Seção VII Da Fiscalização Art. 33 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, no âmbito de suas atribuições. Seção VIII Das Penalidades Art. 34 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios: a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias; b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias; c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias; d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias; e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias; II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor; c) a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior; d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa; e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado. § 1º - Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos prazos previstos para o recolhimento tempestivo. § 2º - As multas previstas neste artigo denominam-se: 1) de mora, nas hipóteses do inciso I; 2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II."