Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.957 de 16 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ensino Médio criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.