Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.921 de 16 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atos relativos à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamentos e material permanente utilizados em sistemas de telecomunicações, a serem praticados ou celebrados por entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, estão sujeitos ao assessoramento e prévio parecer técnico do DETEL-MG.