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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.921 de 16 de maio de 1996

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Art. 6º

Os atos relativos à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamentos e material permanente utilizados em sistemas de telecomunicações, a serem praticados ou celebrados por entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, estão sujeitos ao assessoramento e prévio parecer técnico do DETEL-MG.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.921 /1996