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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.921 de 16 de maio de 1996

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Art. 5º

É de competência das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a abertura do processo para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único

- Conhecidas as propostas técnicas, o processo de licitação deverá ser encaminhado ao DETEL-MG, que emitirá parecer contendo a avaliação do atendimento das especificações e a indicação de critérios para a opção pela proposta mais vantajosa.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.921 /1996