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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.921 de 16 de maio de 1996

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Art. 3º

O parecer técnico do DETEL-MG deverá ser elaborado com a especificação detalhada dos equipamentos e materiais a serem utilizados nos sistemas de telecomunicações e será parte integrante do processo respectivo.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.921 /1996