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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.921 de 16 de maio de 1996

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto, consideram-se sistemas de telecomunicações a emissão, a retransmissão ou a recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens e sons por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos.