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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.921 de 16 de maio de 1996

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Art. 1º

Nenhum Órgão ou entidade do Poder Executivo poderá, sem prévio parecer técnico do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG, promover:

I

a elaboração ou execução de projetos para implantação, redução ou ampliação de sistemas de telecomunicações;

II

a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações;

III

a celebração de convênios com órgãos e entidades de direito público ou privado para prestação de serviços, aquisição, arrendamento mercantil ou locação de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de telecomunicações.