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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.812 de 08 de março de 1996

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Art. 1º

Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 35.624, de 8 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O zoneamento ecológico-econômico e o sistema de gestão da APA SUL RMBH ficarão a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que adotará os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação da Unidade de Conservação. § 1º - Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do sistema de gestão, deverá ser assegurada a participação efetiva e permanente das autoridades públicas municipais, entidades ambientalistas não governamentais (ONG's), entidades de classe, empresas, universidades, centros de pesquisa e toda comunidade envolvida com a APA SUL RMBH, mediante o respectivo Conselho Consultivo. § 2º - O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável. § 3º - O sistema de gestão da APA SUL RMBH deverá ser composto, de forma colegiada e paritária, pelas autoridades públicas estaduais e municipais, entidades ambientalistas não governamentais (ONG's), entidades de classe, empresas, universidades, centros de pesquisas e toda comunidade envolvida na APA SUL RMBH. Art. 5º - Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA SUL RMBH, previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que aprovar o zoneamento econômico-ecológico, a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado para a área."