JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.757 de 06 de fevereiro de 1996

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1996.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - ........................................ III - na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, de: a - minério de ferro e pellets, observado o disposto na Seção XXVI do Capítulo XX e nos §§ 1º e 11 deste artigo; b - substância mineral ou fóssil: b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares; IV - na saída de substância mineral, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a: ................................................... § 2º - Na hipótese da subalínea "b.2" do inciso III, o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento. ................................................... Art. 2º - O artigo 15 do RICMS fica acrescido do § 11, com a seguinte redação: "§ 11 - O diferimento previsto na alínea "a" do inciso III somente será concedido mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.757 de 06 de fevereiro de 1996 | JurisHand