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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.728 de 23 de janeiro de 1996

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Art. 9º

O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até 29 de fevereiro de 1996, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados, até 30 de abril de 1995, nos modelos substituídos, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade."

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.728 /1996