Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.728 de 23 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 2 de janeiro de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cuja exigência seja objeto de saída de produtos de artesanato de produção própria da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (AEFAO).