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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.728 de 23 de janeiro de 1996

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Art. 8º

Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 2 de janeiro de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cuja exigência seja objeto de saída de produtos de artesanato de produção própria da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (AEFAO).

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.728 /1996