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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.728 de 23 de janeiro de 1996

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Art. 4º

O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar de 2 de janeiro de 1996, é 100% (cem por cento):

I

tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7226.20.0000 e 7226.92.0000;

II

tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - 7212.29.0000;

III

tira de aço inoxidável, laminada a frio - 7220.20.0000;

IV

tira de níquel, laminada a frio - 7226.92.0000.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.728 /1996