Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.728 de 23 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar de 2 de janeiro de 1996, é 100% (cem por cento):
I
tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7226.20.0000 e 7226.92.0000;
II
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - 7212.29.0000;
III
tira de aço inoxidável, laminada a frio - 7220.20.0000;
IV
tira de níquel, laminada a frio - 7226.92.0000.