Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.728 de 23 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 404 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 2º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por substituição tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), previsto no inciso XXII do artigo 177;"