Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.728 de 23 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 13 - ......................................... CX - entrada ou o recebimento, a contar de 2 de janeiro de 1996, de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação (II) e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 20; CXI - saída, a contar de 2 de janeiro de 1996, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamentos de sua propriedade, destinados à prestação de serviços a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa; CXII - prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, a contar de 1º de janeiro de 1996, a órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o disposto no § 23; § 8º - ............................................. 4) os produtos relacionados nas alíneas "b", "c" e "d" forem também contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). § 23 - Nas hipóteses da alínea "c" do inciso XXXV e do inciso CXII, o benefício será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. Art. 177 - ......................................... XXII - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST); Art. 442 - ......................................... § 6º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNR, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda. Art. 451 - ......................................... Parágrafo único - O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto no § 1º do artigo 108. Art 493 - ............................................. § 3º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e "outras" e, na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. Art. 496 - ............................................ Parágrafo único - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil" e "base de cálculo" e, na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. Art. 683 - ................................................. § 4º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição. § 5º - O disposto no § 1º aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição. Art. 826 - ................................................. § 4º - Nas saídas, a contar de 13 de dezembro de 1995, de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes."