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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.663 de 19 de dezembro de 1995

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Art. 2º

Ficam restabelecidos os dispositivos abaixo relacionados do RICMS, com a seguinte redação: "Art. 48 - Na hipótese de o destinatário, exceto o comerciante, receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, nos casos previstos neste regulamento. Art. 675 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação: I - em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação; II - nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Art. 678 - Fica atribuída à PETROBRÁS, ou ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de álcool hidratado recebido diretamente de usina ou destilaria, localizadas nesta ou em outra unidade da Federação, observado do disposto no artigo 680. § 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. § 2º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o menor preço máximo de venda a varejo do álcool hidratado, neste Estado, fixado pela autoridade competente. § 3º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria. Art. 679 - Fica atribuída a PETROBRÁS a responsabilidade pelo retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas internas de álcool anidro, observado o disposto no artigo 680. Parágrafo único - A retenção será efetuada com base no menor preço máximo de venda a varejo de gasolina automotiva, neste Estado, fixado pela autoridade competente. Art. 680 - Fica diferido o ICMS incidente na saída interna de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto, na forma dos artigos 678 e 679. Art. 681 - Na saída interestadual de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.663 /1995