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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.507 de 13 de novembro de 1995

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima CONVÊNIO ICMS 79, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 Altera o § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais de substituição tributária. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 2° da clausula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2° A listagem prevista nesta cláusula substituirá a do § 1° da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético." Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 87, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais relativos a prestações, de serviços e a fornecimento de energia elétrica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estudos e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de (*). (*) Publicado originalmente incompleto. CONVÊNIO ICMS 91, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 Altera dispositivos do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que trata da emissão de documentos fiscais por processamento de dados. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira No Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com nova redação os seguintes itens: "1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega"; "6.l.3 - As expressões "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95", "12.1.3- CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7"; "12.l.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8"; Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ICMS 12/95, de 04 de abril de 1995. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no - Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espirito Santo Mota; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espirito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Maria Cristina Cabral p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antônio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - Carlos Alberto do Egito p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'ávila p/Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Denilley Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshíaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva. (Of. nº 147/95) PROTOCOLO ICMS 15, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 Estabelece rotinas de controle e fiscalização de mercadorias objeto de serviço postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT. Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em implementar rotinas de controle e fiscalização das remessas postais com vistas à verificação do cumprimento da obrigação de pagamento do ICMS nas operações de circulação de mercadorias. Parágrafo único As rotinas de controle e fiscalização previstas neste protocolo aplicam-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei n° l.804, de 30 de setembro de 1980. Cláusula segunda No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste protocolo no Diário Oficial da União, os Estados signatários comprometem-se a: I - determinar à Superintendência Regional da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT a adoção de providências no sentido de: a) franquear ao fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados; b) aguardar a autorização do fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas; c) somente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

II

expedir instruções aos destinatários de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada com vistas à regularização do pagamento do ICMS, se devido.

III

determinar a realização de plantões fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis;

IV

editar ato normativo determinando que, na embalagem das encomendas nacionais, sejam indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, desde que contribuinte do ICMS:

a

razão social;

b

número da inscrição estadual;

c

número de inscrição no CGC do MF;

d

número da Nota Fiscal;

e

descrição concisa da mercadoria;

Parágrafo único

A exigência referida no inciso IV será estendida às remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias. Cláusula terceira Constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo fisco mediante lavratura do competente termo.

Parágrafo único

Tratando-se de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa ou da ECT. Cláusula quarta No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante de pagamento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato:

I

lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;

II

comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-simile, que incluirá o referido termo.

Parágrafo único

- Na hipótese desta cláusula, o fisco da unidade federada destinatária notificará a ECT a condicionar a entrega das mercadorias ou bens à regularização do pagamento do ICMS.

Art. 2º, IV, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.507 /1995