Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.441 de 20 de outubro de 1995
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1995.
D
E C R E T.A:
Art. 1º
O artigo 1º do Decreto nº 23.001, de 31 de agosto de 1983, que dispõe sobre aquisição de veículos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - É vedado aos órgãos da Administração Direta, autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e fundações criadas ou mantidas pelo Estado, bem como à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a aquisição de veículos automotores, para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênio. Parágrafo único - Em caráter excepcional e à vista de proposta fundamentada e justificada pelo titular do órgão,entidade ou Corporação, o Governador do Estado, após prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, poderá autorizar a aquisição de veículos automotores, para aumento ou substituição de frota, desde que comprovada: I - a existência de disponibilidade de recursos financeiros; II - a ampliação das atividades do interessado, que justifique o aumento da frota; III - a necessidade de substituir veículos da frota considerados antieconômicos ou inservíveis à atividade que exercem; IV - a baixa patrimonial dos veículos a serem substituídos e, no caso da Administração Direta, o seu recolhimento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para alienação."
Art. 2º
Compõem a frota da Administração Pública Estadual todos os veículos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo único
- São considerados veículos oficiais somente os da Administração Direta, autarquia e fundações.
Art. 3º
É vedado aos veículos oficiais de serviço:
a
fazer transporte, coletivo ou individual, de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa;
b
fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, quando não no interesse do serviço;
c
transportar funcionário ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender a interesses alheios ao serviço;
d
servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;
e
transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento;
f
transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
g
transitar fora do horário normal de serviço, entre 20 (vinte) e 6 (seis) horas, salvo se para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
h
ser guardado em garagem particular, salvo no caso de oficinas, quando em reparo ou conserto autorizado;
i
transitar sem o Seguro DPVAT, em vigor, e o respectivo certificado de Registro e Licenciamento, expedido de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito;
j
transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário Autorização de Saída de Veículo, devidamente preenchido e assinado pela autoridade competente;
l
transitar sem os equipamentos essenciais de segurança, determinados pela legislação em vigor. -
Art. 4º
As proibições descritas nas alíneas "f", "g" e "j" do artigo anterior não se aplicam a veículos caracterizados como ambulância, de bombeiros e de prestação de serviços de natureza policial, definidos em legislação específica.
Art. 5º
Os veículos de representação, de que tratam os artigo 2º, 7º e 14 do Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983, modificados pelo artigo 1º do Decreto 27.980, de 5 de abril de 1988, pela natureza dos serviços que desempenham, estão sujeitos às proibições descritas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "h", "i" e "l" do artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º
Somente podem conduzir veículos oficiais motoristas habilitados, titulares do cargo de motorista do quadro específico do órgão a que pertencem.
§ 1º
Em casos excepcionais, poderá a Secretaria de Estado e Recursos Humanos e Administração autorizar a condução de veículos oficiais por servidores titulares de outros cargos, desde que devidamente habilitados.
§ 2º
O condutor de veículos da Administração Pública estadual, causador de acidente de trânsito de natureza grave ou reincidente, deverá ser submetido a novo exame psicotécnico, para que possa voltar à função.
Art. 7º
A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto pode determinar a apreensão do veículo pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 8º
Qualquer pessoa é competente para denunciar o uso indevido ou irregular de veículo da Administração Pública Estadual à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a quem compete apurar os fatos e solicitar a imputação das responsabilidades decorrentes.
Art. 9º
As infrações ao disposto neste Decreto importam na sujeição do infrator às seguintes sanções:
I
repreensão verbal;
II
repreensão escrita;
III
suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;
IV
suspensão temporária do uso do veículo;
V
perda do direito de uso do veículo.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado =========== Data da última atualização: 4/8/2014.