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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995

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Art. 9º

Consideram-se inidôneo, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que tratam os artigos 7º e 8º, emitidos após as datas-limite previstas.

Parágrafo único

- Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.883 /1995