Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Consideram-se inidôneo, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que tratam os artigos 7º e 8º, emitidos após as datas-limite previstas.
Parágrafo único
- Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente.