Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada, até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada, até 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, e tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, o Selo Ambiental Autorizado (SAA) deverá ser afixado na Guia de Controle Ambiental (GCA), que acompanhará a mercadoria.