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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995

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Art. 8º

A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada, até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada, até 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, e tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, o Selo Ambiental Autorizado (SAA) deverá ser afixado na Guia de Controle Ambiental (GCA), que acompanhará a mercadoria.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.883 /1995