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Artigo 7º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.883 de 19 de maio de 1995

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Art. 7º

A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, no modelo introduzido por este Decreto, poderá ser utilizada:

I

até 31 de agosto de 1995, pelo produtor rural autorizado a possuir o talonário;

II

até que seja esgotado o estoque existente:

a

pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b

pela Cooperativa e Entidade de Classe que congreguem produtores rurais devidamente autorizadas na forma do artigo 269;

c

pelo armazém-geral de que trata o artigo 592.

Parágrafo único

- A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada sua utilização, os documentos de que trata o inciso I, devendo o produtor rural requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que o tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.529, de 17/11/1995.)

Art. 7º, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.883 /1995